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(DOC. VP 670.4887.5659.0687)

TST. I) RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em face do elevado valor atribuído à causa (R$1.308.815,19), deve ser reconhecida a transcendência econômica . Ainda, existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer também a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso dos autos, o Regional não conheceu do recurso ordinário obreiro sob o argumento de que o patrono Josiel Vaciski Barbosa não possuía poderes de representação, ante a ausência de regularização processual do polo ativo determinada pelo Juízo de 1º Grau. Diante disso, o Espólio do Reclamante opôs embargos de declaração alegando contradição, uma vez que, ao contrário do que afirma o TRT, a magistrada de piso reputou regularizado o polo ativo da demanda, bem como a representação do seu recurso ordinário. 4. Da análise do acordão regional em sede de embargos de declaração, nota-se que o TRT, efetivamente, não enfrentou a elucidação referente ao fato de que a magistrada de piso reputou regularizada e válida a representação processual do polo ativo da demanda. 4. Tal decisão, portanto, atrita com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Espólio do Reclamante. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - SOBRESTAMENTO. Acolhida a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e devolvidos os autos para o TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento da Reclamada. Agravo de instrumento sobrestado .

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