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(DOC. VP 665.0960.2118.0876)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADADIFERENÇAS SALARIAIS - FGTS - RESCISÃO INDIRETA - MULTA DO CLT, art. 477 - FÉRIAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.2- Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório. A parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o óbice do art. 896, §9º, da CLT, da Súmula no 126 do TST, e o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocadas no recurso trancado.3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I.4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»).5 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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