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(DOC. VP 649.0262.8188.3343)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamante alega que o Regional contrariou a Súmula 85/TST, V e violou o CLT, art. 59, § 2º ao manter a sentença, de modo a não identificar a comprovação do labor extraordinário, tampouco invalidar o banco de horas sob o fundamento de não atendimento de seus requisitos legais. Sustenta que o banco de horas foi instaurado de maneira inválida, porque não existia «prova documental inequívoca sobre o controle de tempo destinado ao banco de horas e nem tampouco [sic] prova da efetiva compensação com folgas» . 2 - O Regional analisou a exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias com base, principalmente, nas provas produzidas ao longo da fase instrutória, em especial as anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Para o TRT, o banco de horas foi instituído, regularmente, mediante norma coletiva, «e os controles de frequência não indicam a execução de sobrejornada habitual de ordem a invalidá-lo, além de registrarem períodos de descanso dele decorrentes, não se vislumbrando irregularidade no uso desse sistema de compensação» . O TRT, ainda, afirmou que não foi demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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