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(DOC. VP 646.4827.5476.9908)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à questão do vínculo de emprego, o recurso de revista não alcança conhecimento, pelo óbice da Súmula 126/TST, pois a Corte Regional, amparada na análise dos fatos e das provas acostadas aos autos, entendeu que « a avença havida entre as partes é de parceria rural firmada de modo verbal, porquanto houve a partilha dos riscos e dos frutos do empreendimento rural, nas proporções que as partes estipularam», razão pela qual rechaçou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. II. Por outro lado, em relação à negativa de prestação jurisdicional, o órgão julgador enfrentou a matéria litigiosa, realizando a devida análise dos aspectos relevantes, para firmar o seu entendimento, observando o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do disposto nos arts. 93, IX, da Constituição e 371 e 489 do CPC, de sorte que os elementos de convicção do Tribunal Regional estão devidamente consignados no acórdão. Por outro lado, no que tange à tentativa da parte autora de atribuir a pecha de nulo ao acórdão regional por julgamento extra petita, destaca-se que em nenhum momento o TRT proferiu decisão de natureza diversa da pedida, tampouco se condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, não se divisa violação dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. III. Em relação à penalidade do CPC, art. 1.026, verifica-se que a Corte Regional examinou os embargos de declaração opostos pela Recorrente e concluiu que os referidos embargos eram protelatórios, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no CLT, art. 897-A Tal como asseverado na decisão agravada, a penalidade se insere no juízo de discricionariedade do magistrado e tem amparo legal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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