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(DOC. VP 637.9838.7499.1084)

TJSP. Agravo em execução. Falta grave. Sentenciado que tentou adentrar a unidade prisional com um micro celular, uma placa para carregador, dois fones de ouvido e um cabo USB. Insurgência da defesa. Preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial. Inocorrência. O §2º da LEP, art. 118 não exige a suscitada oitiva judicial. Pelo contrário, apenas dispõe que o condenado deverá ser ouvido previamente, o que, no caso, ocorreu. Entendimento consolidado por esta C. Câmara. Preliminar afastada. No mérito, defesa aduz que o agravante agiu sob excludente de culpabilidade. Subsidiariamente, sustenta tese de atipicidade da conduta, vez que ausente comprovação da capacidade de comunicação dos componentes apreendidos. Teses suscitadas não vingam. Além das versões apresentadas em âmbito administrativo e na carta juntada serem contraditórias, o sentenciado não trouxe aos autos qualquer prova idônea acerca das ameaças sofridas. A mera alegação da ocorrência do referido fato não basta, por si só, para justificar o acolhimento da propalada excludente. Lado outro, quanto ao pedido subsidiário, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. Precedentes. Falta grave demonstrada. Regressão ao regime fechado, perda dos dias remidos e recontagem que decorrem de aplicação legal. Pleito pela redução da perda dos dias remidos. Inadmissível. Decisão mantida. Recurso não provido.

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