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(DOC. VP 631.4081.9542.7354)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA 214/TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 214/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a inexigibilidade do título executivo declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. 3 - Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/TST: «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT» . 4 - Acrescenta-se que não é o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST. 5 - Registra-se que não se sustenta a tese de preclusão sustentada pela parte executada, pois poderá ser interposto novo agravo de petição, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual são apreciadas matérias remanescentes. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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