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(DOC. VP 609.6793.3826.6663)

TST. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não indica objeto da insurgência, e desse modo, não promove a individualização da temática para fins de debate analítico dos seus argumentos frente aos reais fundamentos adotados na origem, desatendendo, portanto, o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

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