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(DOC. VP 590.7982.4654.9953)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS EM OUTRAS VERBAS SALARIAIS. VÍCIO INEXISTENTE. A Corte Regional registrou que o reclamante formulou na reclamação trabalhista pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno e dos feriados trabalhados, apresentando as razões pelas quais considerou devidas as referidas parcelas. Quanto à repercussão destas em outras verbas de natureza salarial, consignou que consta da petição inicial o pleito de reflexos nas verbas rescisórias, nos depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%, além dos recolhimentos previdenciários. Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para « limitar a integração dos adicionais noturnos no FGTS, com a multa de 40%, no 13º salário e nas férias pagas no TRCT, limitar o pagamento dos feriados ao acréscimo de 100% e exclusivamente em relação aos feriados já pagos, com as mesmas integrações antes referidas «. Nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional noturno e das horas trabalhadas em feriados em outras verbas de natureza salarial não caracteriza julgamento extra petita, porque o deferimento das verbas acessórias é consectário lógico do reconhecimento das parcelas principais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, não detinha poderes de mando e gestão, tampouco poderia admitir ou demitir empregados. Ressaltou que o autor sequer aplicava punições a seus subordinados, atribuição que cabia à comissão de ética da empresa, e que o reclamante apenas informava aos funcionários a decisão tomada pela referida comissão. Assim, não se constata violação do CLT, art. 62, II. Decisão em sentido diverso dependeria do revolvimento de matéria fático probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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