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(DOC. VP 588.3297.1747.0447)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO UMA ÚNICA VEZ 1. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Nesse sentido, o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos arts. 240, § 1º, do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 219, § 1º) e 202, parágrafo único, do CC. 2. Para se alcançar conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional no tema suscitado seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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