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(DOC. VP 565.3717.0534.6688)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. CARACTERIZADA A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . A causa oferece transcendência econômica, tendo em vista o alto valor da ação de embargos de terceiro (pág. 7/PE). Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, combinado com a Súmula 266/TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame qual seja, o prazo para ajuizamento de embargos de terceiro na fase de execução, está regida pelos arts . 674 e 675 do CPC/2015: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.[...] Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso, o Tribunal de origem entendeu que «embora o texto legal mencione expressamente a existência de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, o prazo para a impugnação pelo terceiro deve iniciar a partir do momento em que tenha ocorrido a efetiva constrição ou ameaça de constrição sobre bens, conforme o caput do CPC, art. 674.», reconhecendo assim o início do prazo a partir da penhora de dois terrenos urbanos em 18/09/2019, terminando em 26/09/2019. O Tribunal a quo deixou de aplicar norma processual que beneficiaria a parte, pois reconhece o art. 675 supracitado que o prazo de embargos no processo de execução vai até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, o que impõe reconhecer a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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