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(DOC. VP 561.4437.5128.9527)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESSALVA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 327/TST. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Acerca do tema «prescrição - alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação na vigência do contrato de trabalho - ressalva da parte final da Súmula 327/TST - necessária observância do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88», é incontroverso que houve a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, ao menos sob a perspectiva da empregadora, na vigência do contrato de trabalho, sustentando a parte reclamante, por outro lado, como causa de pedir, a natureza salarial da parcela, defendendo o direito adquirido e a impossibilidade de alteração prejudicial de regra do contrato de trabalho. II. Conforme ressalva contida na parte final da Súmula 327/TST, « se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação «, deve ser respeitado o prazo prescricional bienal. III. A Corte Regional transcreveu parte da sentença, no acórdão, em que se mencionou a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, pelo empregador, na vigência do contrato de trabalho. Sendo esses os limites da controvérsia definidos pelas partes, deveria a parte reclamante, atender ao disposto no CF/88, art. 7º, XXIX e na parte final da Súmula 327/TST, estando sujeita, sua pretensão, à prescrição total, conforme decidiu o Tribunal Regional, mas por fundamento diverso, do que resulta a impossibilidade de se determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. IV . Prejudicado o exame dos argumentos recursais relacionados ao tema «auxílio alimentação e décima terceira parcela de alimentação após a rescisão contratual», porque houve a declaração da prescrição total da pretensão, com a extinção do feito com julgamento de mérito. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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