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(DOC. VP 544.4212.4418.9930)

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 487, II NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu, de ofício, a prescrição bienal dos « direitos pleiteados nesta ação correspondentes ao contrato de trabalho aqui reconhecido de 02/11/2016 a 22/08/2018» . No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no artigo CPC/2015, art. 487, II não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no CLT, art. 769. II. De tal modo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo em violação do CPC, art. 487, II. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 487, II NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional em que se entendeu ser possível reconhecer a prescrição de ofício contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do CPC/2015, art. 487, II no Processo do Trabalho. II. Violação do CPC/2015, art. 487, II. III. Transcendência política reconhecida. IV.Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento.

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