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(DOC. VP 542.4946.2831.7092)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído e, em grau máximo, pela exposição ao agente químico fenol. Na ocasião, a Corte de origem, quanto ao agente ruído, asseverou que o autor, a partir da data de 28/02/20, esteve exposto ao agente sem a proteção auditiva necessária e adequada. No tocante ao agente químico fenol, registrou, com base no laudo pericial, que é «imperioso o reconhecimento da caracterização das atividades realizadas pelo reclamante como insalubres em grau máximo, devido ao contato dermal não protegido adequadamente com o fenol presente na composição das resinas fenólicas e constatado no ambiente de trabalho, na reclamada, em toda a vigência do contrato de trabalho».3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não esteve exposto ao ruído ocupacional acima dos limites de tolerância, uma vez que comprovado o fornecimento dos EPI’s necessários à proteção do ruído, bem como que o autor não mantinha contato com o agente químico fenol, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento.

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