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(DOC. VP 540.4939.3620.5122)

TJSP. «Recurso inominado - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Direito do Consumidor - Autora, ora recorrida, que adquiriu um smartphone no site da empresa ré, ora recorrente, na internet, pelo preço de R$ 4.823,65, mas que recebeu em sua residência tão somente a caixa vazia do aparelho - R. sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a recorrente no pagamento de indenização por danos materiais à recorrida no valor do preço pago - Recurso inominado que aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, a ausência de vício do produto e que requer seja declarada a nulidade do r. decisum ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização material fixada - Petição inicial ajuizada acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura. Inépcia não caracterizada. Nulidade da r. sentença não ocorrida - Recorrente que não logrou comprovar a entrega do produto, ainda que a embalagem de postagem não estivesse aparentemente violada - Vício do produto. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva da recorrente - Dano material caracterizado e bem fixado no valor de R$ 4.823,65 - Preliminarmente, não se verificou a indicada inépcia da petição inicial, que possui pedido e causa de pedir, sendo o pedido determinado; da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão; além do fato de a ação ter sido ajuizada acompanhada das provas indispensáveis à sua propositura. Assim, não se caracterizou a aventada inépcia da petição inicial, não havendo que se cogitar da nulidade da r. sentença - No mérito, em que pese o aceite dado pela recorrida no comprovante de entrega do pacote postado, não se lhe fazia possível confirmar, no momento da entrega, que no seu interior efetivamente encontrava-se o produto adquirido. Assim e por inserir-se no risco da atividade desenvolvida pela recorrente, tem-se que a entrega da caixa do smartphone vazia caracteriza vício do produto, por cujo prejuízo ela responde objetivamente - Nesse sentido, verifica-se que a recorrente foi adequadamente condenada pelo juízo a quo no pagamento de indenização por danos materiais à recorrida no valor do preço pago, de R$ 4.823,65, que deve ser mantido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido".

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