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(DOC. VP 537.8396.1271.0145)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas devidas após 05/03/2009 têm como fato gerador a data da prestação de serviços, com incidência da taxa Selic, apurado pelo regime de competência. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas às contribuições previdenciárias, seu fato gerador, incidência de juros e correção monetária perpassa, necessariamente, pela análise de normas infraconstitucionais (Lei 8.177/97, art. 39, caput e 43 da Lei 8.212/91), o que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta a dispositivo, da CF/88. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais (art. 5º, II e LIV, da CF/88), quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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