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(DOC. VP 515.7993.1260.0733)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, em 08/08/2022, no julgamento ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do c. TST, verifica-se a transcendência da causa . Por prudência, ante possível afronta ao CLT, art. 137, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos arts. 7º, XVII, da CF/88 e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Assim, considerando que o Tribunal Regional manteve a condenação da dobra das férias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no CLT, art. 145, por aplicabilidade da Súmula 450/TST, constata-se que tal decisão está em dissonância com o atual entendimento do STF, que culminou na declaração do aludido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Em vista do provimento do recurso de revista do reclamado, no qual foi julgado improcedente o pleito de pagamento da dobra de férias, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante, no qual pretendia que o cálculo do valor devido a título de dobra recaísse sobre a integralidade da remuneração e não somente sobre a parte quitada a destempo. Prejudicado.

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