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(DOC. VP 515.0546.0645.7072)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que é ônus da parte, entre outros, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a reclamada se limita a apontar violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF/88, 818, II da CLT e 373, II do CPC/2015, porém o faz com base em argumentos absolutamente genéricos. Observa-se que a recorrente não menciona sob qual aspecto ou de que forma o ônus probatório teria sido distribuído erroneamente. Não aponta qual elemento fático abordado pelo acordão regional teria sido considerado em violação das regras distribuidoras do ônus probatório. Assim, não tendo sido demonstrada de forma analítica a violação dos dispositivos indicados, verifica-se o não atendimento das exigências do referido dispositivo legal, pelo que o seu recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de perquirir acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas. No caso em exame, o Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), pontuou ser «inconteste que todas as empresas são do ramo do transporte, sento que a 3ª e 4ª reclamadas são administradas por Sr. Ronan Maria Pinto, e a 1ª, 2ª e 4ª, por Danilo Regis Fernandes Pinto e Lidiane Helena Fernandes Pinto, descendentes do Sr. Ronan» . Diante destes elementos, resta indene de dúvidas que as empresas reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente aos direitos postulados na presente demanda, na forma do CLT, art. 2º, § 2º. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes para caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

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