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(DOC. VP 514.2342.8052.6349)

TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.15/2014. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, consignando que: «não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre o poder público e os seus funcionários relativas a período posterior à transmudação de regime. No mais, em novembro/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 70912, o Plenário do STF assentou o entendimento de que o FGTS é direito que deriva do vínculo de emprego, pois previsto no art. 7º, III, CR. Portanto, estaria igualmente submetido ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, Carta da República, pois a lei ordinária não poderia tratar do tema de forma diversa» . No caso dos autos, no qual o reclamante foi admitido na FUNASA em 8-9-1987, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que o reclamante não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime, através da Lei 8.112/90, esta Especializada é competente para julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral. Desse modo, não é aplicável na espécie o entendimento da Súmula 382/TST, sendo devido à autora o pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362/TST, II. Agravo não provido .

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