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(DOC. VP 511.4448.7287.7404)

TST. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Em suas razões recursais, a recorrente aduz a ausência de comprovação das horas extras alegadas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Em suas razões recursais, a recorrente aduz a validade do acordo de compensação de jornada estipulado entre as partes. Contudo, ficou registrado no acórdão regional que a empresa reclamada não teria atendido às condições legais para a compensação da jornada, previstas em convenção coletiva. Sendo assim, a análise do possível atendimento das condições legais para a compensação de jornada revolveria fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.

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