Carregando…

(DOC. VP 506.6576.4395.2653)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO - GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas rés, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de vínculo jurídico entre a obreira e as reclamadas, tendo em vista, inclusive, que é possível se extrair dos autos que a verdadeira empregadora da autora foi a CRUISE SHIPS, pessoa jurídica que não foi demandada na presente ação. Assim, a pretensão recursal de que seja reconhecido o vínculo de emprego entre a obreira e as reclamadas demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na diretriz inscrita na Súmula/TST 126. De igual modo, não há como se acolher a tese defendida pela parte autora no sentido de que a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a CRUISE SHIPS, apontada pelo TRT de origem como a verdadeira empregadora da reclamante, viabilizaria o reconhecimento do vínculo de emprego. Isto porque, a Corte Regional deixou claro que a parte autora sequer formulou pedido nesse sentido. Tal premissa é corroborada pela seguinte passagem extraída do acórdão regional: « sobre o grupo econômico, nada a analisar, porque está fora dos limites da lide, já que não há esse pedido na inicial «. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão agravada manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, mas proveu parcialmente o seu recurso de revista para consignar, tão somente, a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF/STF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF/STF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote