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(DOC. VP 471.0418.4949.1575)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, registrou que, «independentemente de o reclamante encontrar-se em período de garantia provisória, a reclamada o dispensou por justa causa em 10/01/2020, alegando que este abandou o emprego». O Tribunal de origem também relatou que «a reclamada sabia da possibilidade do obreiro recorrer administrativamente da decisão proferida pela autarquia previdenciária, inclusive tendo sido notificada de tal possibilidade e tendo ciência do pedido de renovação do benefício, negado apenas em 21/1/2020». Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido diverso - de que o reclamante, embora convocado diversas vezes para retornar ao trabalho (13/12/2019, 16/12/2019, 2/1/2020 e 6/1/2020), teria se mantido inerte e demonstrado ânimo de abandonar o emprego - implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que se presume a ausência de elemento subjetivo de abandono de emprego na hipótese de o trabalhador não gozar de plena capacidade física/mental ou estar em processo de renovação do benefício previdenciário. Precedentes. Agravo não provido.

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