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(DOC. VP 452.8576.5413.0591)

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, em seu recurso de revista, o reclamante apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 1175-1178), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, sem especificar nos tópicos referentes aos temas ora impugnados os trechos da decisão regional que pretende refutar, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A omissão do banco em realizar as avaliações de desempenho constitui óbice às promoções por merecimento perseguidas pelo reclamante. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Precedentes de todas as turmas desta Corte, envolvendo o BANCO BRADESCO S/A. na qualidade de sucessor do BANEB. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do CCB, art. 129 e provido. CONCLUSÃO : A gravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado conhecido e provido.

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