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(DOC. VP 421.9059.0321.6305)

TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. O Tribunal Regional condenou a parte Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, em razão do reconhecimento em juízo de diferenças salariais. Constatada possível violação do § 8º do CLT, art. 477, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que a multa em questão é devida apenas na circunstância em que não há pagamento de parcelas da rescisão no prazo legal, não havendo previsão legal para a aplicação da penalidade no caso em que são constatadas diferenças no pagamento efetuado tempestivamente, em razão de reconhecimento, em Juízo, de outras verbas. Para essa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Recurso de revista conhecido e provido.

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