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(DOC. VP 402.2569.6587.5345)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA «, consta do acórdão regional que « a Reclamada sequer comprovou a suposta desídia no comportamento do Autor, inexistindo nos autos quaisquer provas documental ou oral que atestem tal conduta. Nesse toar, inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões do Julgador Monocrático que procedeu a correta valoração das provas documentais e demais elementos dos autos, há de prevalecer, pois, o provimento jurisdicional a quo «. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « DIFERENÇAS SALARIAIS «, a Corte Regional registrou que « a Reclamada não efetuou o pagamento do salário-mínimo legal, eis que a proporcionalidade do teto de 180 horas mensais para os operadores de telemarketing não se aplica à hipótese dos autos, sendo devidas as diferenças salariais postuladas, bem como as diferenças nas parcelas deferidas na sentença, em razão do pagamento de salário a menor» . Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST ; quanto ao tema 3) « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS «, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso. Registra-se, por oportuno, que, quanto ao tema « DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO «, em que pese a alegação apresentada pela parte recorrente em agravo de instrumento, a questão não foi objeto de análise pela Autoridade Regional e não foram interpostos os respectivos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Portanto, a matéria encontra-se preclusa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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