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(DOC. VP 401.5410.1033.8434)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA TAL CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Do mesmo modo, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada também em relação a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Contudo, a Lei 11.350/06, no seu art. 8º, dispôs que os « Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa «. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que o Município Reclamado não comprovou que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias estavam submetidos a regime jurídico de índole administrativa, razão pela qual concluiu pela competência da Justiça do Trabalho. Sendo assim, diante do delineamento fático fixado nos autos, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a presente demanda, haja vista que se trata de servidor público contratado pelo regime celetista. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a», do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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