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(DOC. VP 379.4829.6388.6570)

TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . LEI 13.015/2014. EXAME COMUM. PEDIDO DE sobrestamento do recurso de revista. o STF, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Resta prejudicado, portanto, o pedido de sobrestamento. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DO VÍNCULO E DA ISONOMIA . O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Faz-se necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF (ADPF 324 e RE 958252), que reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, inclusive de atividade-fim. Assim, diante de possível afronta do CLT, art. 3º, devem ser providos os apelos . Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - TERCEIRIZAÇÃO ILICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF - TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA - SITUAÇÃO DISTINTA. 1. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, em que a prova testemunhal revelou, segundo entendimento do Tribunal Regional de origem, que havia pessoalidade e subordinação diretamente com os prepostos do 2º reclamado, tomador dos serviços, o conhecimento do RR esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ao concluir pela licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços terceirizados, não afasta a possibilidade de fraude ou desvirtuamento do contrato de terceirização, como no caso presente, em que restou comprovada pela prova testemunhal a presença dos requisitos do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (2o. reclamado), que controlava os empregados da empresa terceirizada. Recursos de revista não conhecidos .

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