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(DOC. VP 378.0131.0453.0916)

TST. AGRAVO 1. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PESSOA JURÍDICA EM RECUERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Acerca do tema em epígrafe, de acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790 diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a reclamada apenas declarou sua condição de hipossuficiência, em vista de recuperação judicial, sem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ficando afastada a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II. Requerimento indeferido. 2. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a parte, no agravo de instrumento, não renovou seus argumentos recursais em relação à multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Assim, a pretensão de debate da questão, nesta fase recursal está obstada pela preclusão. Agravo a que se nega provimento.

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