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(DOC. VP 370.2046.5987.2310)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 896, § 9º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma, da CF/88 e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º, razão pela qual não cabe a análise de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. LEI 8.177/91, art. 39, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. São devidos os juros na fase pré-judicial, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC, conforme consta expressamente da ementa da ADC 58: (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...) Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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