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(DOC. VP 354.0005.2197.3912)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO A DECISÃO QUE CONSUBSTANCIOU O TÍTULO EXECUTIVO FOI PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A NORMA JURÍDICA EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA. A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal não afasta automaticamente a coisa julgada, a qual só poderá ser desconstituída por intermédio da ação rescisória, salvo quando a decisão que consubstanciou o título executivo foi proferida após o trânsito em julgado da decisão vinculante, quando então poderá ser alegada sua inexigibilidade, o que não é o caso dos autos, pois a sentença que condenou o autor em honorários advocatícios foi proferida em julho de 2021, enquanto a decisão que declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º (ADI 5766) transitou em julgado apenas em 04.08.2022. Embargos de declaração a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos .

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