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(DOC. VP 348.8339.8412.3266)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Vê-se que de fato não houve observância da norma contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Isso porque a parte deixou de transcrever as razões dos embargos de declaração manejados no TRT de origem. 3 - Logo, a parte não demonstrou que remanesceram os vícios apontados na preliminar de nulidade, deixando, portanto, de promover o confronto analítico referido no julgamento paradigmático proferido pela SBDI-1 nos autos do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. 4 - Aqui, não é demais realçar o teor do, IV do art. 896, § 1º-A da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão» . 5 - Assim, realmente não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-Ae negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O exame dos autos revela que as questões relativas à «perda de objeto da obrigação e fazer», «arguição de julgamento extra petita « e «receio de ineficácia do cumprimento da obrigação», não foram debatidas na fração do acórdão regional transcrita nas razões do recurso de revista da reclamada, pelo que, no particular, emerge o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3 - Já em relação ao valor da multa diária de R$ 100,00 por trabalhador em caso de descumprimento da ordem judicial (observância dos parâmetros estabelecidos em norma coletiva para o cálculo das horas extras), percebe-se facilmente que a reclamada não indica, especificadamente, as razões pelas quais o montante seria excessivo frente à sua envergadura financeira. Não se divisa, desse modo, a violação aos dispositivos apontados pela parte, tampouco a propalada contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 do TST, tudo a evidenciar o acerto da decisão agravada na qual foi reconhecida a ausência dos indicadores de transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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