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(DOC. VP 343.7648.7728.3952)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO PELO TRT DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA NORMA DO CLT, art. 224, § 2º. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO CLT, art. 224. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que a enquadrou na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º e estabeleceu que a reclamante não faz jus às horas extras referentes às 7ª e 8ª horas. 2 - Para tanto, acentuou o Colegiado de origem que «No caso presente, prova emprestada colacionada aos autos pela reclamante (...) não foi capaz de comprovar a sua tese de que no cargo de GERENTE RELACIONAMENTO PRIME II não exercia funções que demandassem maior fidúcia da reclamada, visto que a testemunha do reclamante, Sr. João do Nascimento Honório não exercia o mesmo cargo da recorrente, bem como não é feita menção específica quanto às atividades exercidas pela reclamante « (destacou-se). E assentou, ainda, que « Por outro lado, a prova emprestada trazida aos autos pela reclamada demonstrou que o gerente de relacionamento possui uma fidúcia maior da reclamada, uma vez que é este tipo de gerente que substitui o gerente geral da agência na ausência deste, conforme depoimento da Sra. Regina Colei Figueiredo Cavalcanti (...) Além disso, na presente hipótese, restou demonstrado nos autos que a reclamante recebia gratificação pelo exercício da função de confiança superior a um terço do salário do cargo efetivo» (destacou-se). 3 - Diante da fundamentação norteadora do acórdão recorrido, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão da reclamante, de que se impunha o enquadramento das suas atividades na norma do CLT, art. 224, caput, porque a reclamante realizava tarefas típicas de trabalhador comum, sem fidúcia especial, peculiaridade fática indiscernível no acórdão recorrido. 4 - Portanto, vem à baila o óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta toda a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente, inclusive a alegação de divergência jurisprudencial. 5 - Vale acrescentar que tendo o acórdão recorrido enquadrado a reclamante na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, não há se falar em contrariedade à Súmula 109/TST, a qual trata do bancário não enquadrado na referida exceção. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em se tratando de caso de incidência do óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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