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(DOC. VP 319.1233.5697.0775)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIAL DA IMPETRANTE. CABIMENTO. ATO COATOR QUE NÃO RECONHECE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL E INDEFERE A SUSPENSÃO Da LeiLÃO E DA EXECUÇÃO DEFINITIVA NA PENDÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ENTÃO EM GRAU DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Uma vez já concedida a ordem pelo TRT de origem apenas em relação a um dos pedidos sucessivos, a saber, a suspensão da Leilão que estava prestes a se realizar, por não observância do prazo legal mínimo para cientificação da executada sobre a alienação judicial, a impetrante interpõe o recurso ordinário quanto aos demais pleitos indeferidos, relacionados à suspensão da execução em processamento nos autos originários, até que se decida no agravo de petição a legitimidade da empresa impetrante para compor o polo passivo da execução. Sob este aspecto - e acolhendo as ponderações tão bem lançadas no voto apresentado pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues -, compreende-se que ainda remanesce direito líquido e certo da impetrante a ser apreciado, sob pena de violação. O agravo de petição 20776-06.2018.5.04.0373, apreciado em autos apartados, ainda que se refiram a outro bem imóvel, alegadamente de família, traz também a controvérsia em torno da legitimidade da impetrante para compor a lide, ante a existência ou não de grupo econômico. Diga-se, por oportuno, conforme se extrai do sítio eletrônico do TST, que referido processo já foi apreciado nesta c. Corte, onde foi dado provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista, que foi conhecido e provido, monocraticamente, para afastar a responsabilidade solidária imputada à impetrante, excluindo-a da lide. Assim, não se considera definitiva a execução direcionada contra a empresa impetrante, haja vista que ainda pende de conclusão a sua legitimidade para figurar no polo passivo, especialmente porque fora incluída no feito depois de findo o processo de conhecimento, quando indicado um dos sócios da empresa diretamente executada. Afigura-se evidente, portanto, a violação a direito líquido e certo da impetrante, que não pode ter seus bens constritados para além da penhora, nos exatos termos do CLT, art. 899, caput. Recurso ordinário conhecido e provido.

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