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(DOC. VP 284.7367.5419.0762)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO . INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1 - Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, quanto aos temas « MULTA DO CLT, art. 477 « e « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS « a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . Com relação ao tema « DESCONTOS. DEVOLUÇÃO «, a parte transcreveu nas razões de recurso de revista o inteiro teor do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, o qual, no entanto, não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional para manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos efetuados na rescisão contratual do trabalhador, pelo que também não foi atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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