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(DOC. VP 252.2804.6091.6651)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a dispensa imotivada de empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos CLT, art. 10 e CLT art. 448, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Nesse contexto, diante da inexistência de cláusula contratual que preveja a estabilidade do trabalhador ou estabeleça a necessidade de motivação em caso de dispensa, admitida é a dispensa imotivada. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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