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(DOC. VP 243.7743.9929.0078)

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO 1. Restou consignado no acórdão recorrido que « a parte reclamante foi admitida, sem concurso público em 01.01.2003 a 30.12.2020 [...], após a vigência, da CF/88 de 1988, circunstância que revela nulidade contratual «. 2. Diante desse cenário fático, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que « a presente hipótese não se amolda ao teor das decisões do E. STF proferidas na ADIN 3395-6, na ADIN 2135, no Recurso Extraordinário 573202 e na Rcl 5.361 «. 3. Entretanto, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Na hipótese, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois, mesmo que sendo uma pretensão que envolve direitos trabalhistas, a decisão sobre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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