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(DOC. VP 240.4271.2559.5873)

STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Recurso especial do sindicato autor da ação coletiva. Não-conhecimento. Alegada violação aos CPC/2015, art. 534 e CPC/2015 art. 535, vinculados à pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegação de afronta aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927; e CPC/2015, art. 85, § 3º, relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por danos morais e à pretendida majoração dos honorários advocatícios. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Falta de comprovação. Recurso especial da fazenda nacional. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, configurada. Desnecessidade, no entanto, de decretação da nulidade do acórdão recorrido, porquanto os embargos de declaração apontavam várias outras omissões e o ente público, em seu recurso especial, insistiu apenas na apontada omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa selic. Recurso especial do sindicato não conhecido e recurso especial da fazenda nacional conhecido e parcialmente provido. Recurso especial do sindicato autor da ação coletiva

1 - O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com relação à violação aos CPC/2015, art. 534 e CPC/2015 art. 535, vinculados à pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva, quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, se a recorrente não apontou violação ao CPC/2015, art. 1.022, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta aos CCB

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