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(DOC. VP 240.1080.1194.1610)

STJ. 1 - A Corte local, ao julgar os Aclaratórios, consignou: «Ocorre que, in casu, os supostos vícios alegados pelo embargante não passam, na verdade, de um inconformismo com os fundamentos daquele, o que não pode aqui ser admitido, não havendo nenhum ponto das razões do Julgado que divirja de sua conclusão. Com efeito, o voto-condutor, ao apreciar as razões do recurso, manifestou-se sobre a matéria posta, de forma clara e inteligível, constatando que as CDAs (: 32.139/2017, 33.114/2017 e 34.586/2017) não apontaram claramente o dispositivo legal em que se fundamentam as dívidas, inclusive se valendo de Decreto que sequer descrevia qualquer hipótese de incidência ou fato gerador de tributos. Outrossim, descabe falar em inadequação da via eleita utilizada, uma vez que não reclama dilação probatória e acompanhada de provas documentais suficientes à apreciação do seu mérito. Por conseguinte, estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseje a interposição de embargos de declaração para saná- lo. Nestas condições, nítido é o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua insurgência, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver examinado e decidido a controvérsia de acordo com os seus argumentos, cujas razões não rendem ensejo aos aclaratórios.» (fl. 171, e /STJ, grifos acrescidos)

2 - Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 3 - O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4 - A pretens

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