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(DOC. VP 231.0021.0993.8679)

STJ. Direito constitucional e administrativo. Juiz federal. Averbação de férias adquiridas no exercício da magistratura estadual. Ausência de disposição expressa na Lei complementar 35/1979. Aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990. Resoluções 130/2010 e 764/2022 do conselho da Justiça Federal. Exigência de vacância por posse em cargo inacumulável para o deferimento do pedido. Descabimento. Caráter nacional da magistratura. Óbice à instituição de tratamento distinto entre juízes vinculados a ramos diversos do poder judiciário. Inteligência do CF/88, art. 93. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido.

I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - Conquanto o Lei Complementar 35/1979, art. 66 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) prescreva que os Juízes fazem jus a férias anuais de 60 (sessenta) dias, ausente disposição legal acerca do direito à averbação de repouso anual obtido em cargos públi

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