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(DOC. VP 230.7060.9325.3107)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. Caso dos autos não é hipótese de aplicação do Resp. 1.340.553/RS, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Requerimentos realizados pelo fisco estadual que se mostraram frutíferos na condução do feito executivo. Interrupção do lustro prescricional. Inocorréncia de prescrição intercorrente.desnecessidade de reforma da decisão agravada.recurso improvido. Recurso especial não conhecdo. Divergência não comprovada. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/

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