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(DOC. VP 230.7040.2871.6878)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Administrativo. Apelação cível. Servidor público. Lei distrital 5.247/2013. Concessão de aumento de forma escalonada. Pagamento da última parcela. Óbice. Ausência de dotação orçamentária.1. Conforme decidiu o excelso STF, no julgamento do re 905.357, a concessão de reajuste a servidor público pressupõe a existência de dotação orçamentária na loa e autorização na ldo. Do seu turno, ainda que a Lei 5.247/2013 tenha concedido reajuste aos servidores da adasa, bem assim, que tal empresa possa ostentar capacidade financeira para implementar a última parcela do reajuste, inexistindo dotação orçamentária que o autorize e o fundamente, obsta- se seu pagamento. Precedente. Apelação não provida. Recurso especial não conhecido. Impossibilidade de suspensão da ação individual já julgada por sentença. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/

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