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(DOC. VP 230.5091.0919.6706)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Progressão ao regime semiaberto. Indeferimento. Decisões fundamentadas. Histórico conturbado. 9 infrações graves, sendo as 3 últimas de 2017. Ausência de bom comportamento global. Recurso improvido. 1- a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (hc 347.194/SP, rel. Ministro felix fischer, julgado em 28/6/2016). 2- a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o Juiz em mero homologador de documentos administrativos (agrg no HC 660.197/SP, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 17/08/2021, DJE 25/08/2021). 3- vigora, no processo de execução penal, o princípio do in dubio pro societate. 4- esta corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. O tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos) [...] (hc 509.389/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 18/6/2019, DJE 27/6/2019). 5- no caso dos autos, o apenado registra 9 faltas graves em seu boletim informativo, sendo as 3 últimas de 2017, circunstância que indica um comportamento audacioso, repetitivo e indisciplinando, não merecendo, ainda, a promoção de regime. 6- [...] na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (hc 353.457/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 23/8/2016, DJE 2/9/2016) 7- agravo regimental não provido.

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