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(DOC. VP 230.2606.4837.7926)

TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚPLICO DO TRABALHO. SÚMULA 422/TST . Da atenta leitura das razões recursais verifica-se que, ao interpor o agravo quanto ao tema, às págs. 360-373, a reclamada não impugnou a tese decisória referente ao óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, razão de decidir do despacho agravado, bem como se restringiu a repisar a matéria de fundo do recurso de revista, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA/INSUFICIENTE . Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte, verifico que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista, às págs. 281-282, está incompleto, e não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo v. acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. A parte deixou de indicar, inclusive, toda a fundamentação constante do item «4» do v. acórdão regional, que tratava justamente da motivação para o deferimento do dano extrapatrimonial coletivo, objeto da irresignação recursal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. Compulsando-se o v. acórdão regional e a respectiva decisão de embargos declaratórios, observa-se que não houve manifestação da Corte a quo quanto à possibilidade da administração pública realizar, no caso em tela, negociação coletiva. Observa-se, ademais, que a agravante não requereu a nulidade do v. acórdão regional por preliminar de negativa de prestação jurisdicional diante da omissão verificada. Pois bem, entende-se por evidenciado o prequestionamento ficto insculpido no item III da Súmula 297/TST. Entretanto, quanto à matéria de fundo genericamente invocada, a respeito da possibilidade de a administração pública entabular negociação coletiva de trabalho, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 186, divulgada no DEJT em 25, 26 e 27/9/2012, alterou o texto da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC, estabelecendo a possibilidade de dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público para apreciação exclusivamente de cláusulas de natureza social. Com efeito, tem-se entendido que o reconhecimento de convenções e acordos coletivos relativamente a servidores públicos celetistas não é possível somente nas hipóteses em que as condições de trabalho negociadas importem em acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia ser regulado o assunto (art. 169, § 1º, I e II, da CF/88). Logo, em tese, há possibilidade da administração pública entabular negociação coletiva, nos termos da OJ 5 da SDC, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados no recurso de revista da agravante. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido.

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