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(DOC. VP 221.0041.1540.8473)

STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Recesso forense. Inaplicabilidade do disposto no CPC/2015, art. 220, regulamentado pela Resolução CNJ 244/2016, aos processos criminais. Prazo computado nos moldes do CPP, art. 798. Ofensa a dispositivo da CF/88. Competência do STF. Agravo desprovido.

1 - De acordo com a jurisprudência deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no CPC/2015, art. 1.003, § 6º (AREsp. 957.821/MS/STJ, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2 - Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 3 - Noutro giro

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