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(DOC. VP 220.6659.5565.3608)

TJSP. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. A sentença julgou os embargos improcedentes, contudo, deve ser reformada. A CDA que instrui a execução subjacente e o correlato lançamento fiscal foram realizados em nome de outrem, pessoa diversa da ora embargante. Impossibilidade de modificação do executado no curso do feito executivo, pois a alteração do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os arts. 121, 128, 129 e 131, todos do CTN, só é permitida na fase administrativa. Os títulos exequendos, portanto, dizem respeito a lançamento tributário já viciado em sua origem. Inteligência da Súmula 392/STJ, a qual preceitua serem vedadas alterações que tenham por escopo afastar vícios de ilegitimidade passiva. Assim, uma vez expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e à pessoa do devedor. No caso, todavia, há severa inconsistência relacionada à sujeição passiva, mormente pelo fato do imóvel tributado haver sido desapropriado em 02 junho de 1998, nos autos do processo de desapropriação 0001609-05.1998.8.26.0126, sendo que a expropriante foi imitida na posse em 22 de setembro de 1999. Destarte, tanto o decreto expropriatório quanto a imissão na posse do bem ocorreram praticamente uma década antes da materialização do fato gerador tributário, razão pela qual não apresenta juridicidade a tese fazendária, no sentido de que o lançamento fiscal foi dirigido contra quem, à época, era o efetivo proprietário do bem imóvel atrelado à exação. É imperioso, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do título por falta de fundamento de validade. Nega-se provimento ao apelo do Município embargado, nos termos do acórdão.

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