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(DOC. VP 220.3311.1624.9508)

STJ. Processual civil. Previdenciário. Apelação. Trabalhador rural. Início de prova material insuficiente. Extinção sem Resolução de mérito. REsp Repetitivo 1.352.721/SP/STJ. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição atividade rural. Conjunto probatório suficiente em parte. Não implementação dos requisitos. O STJ, no RE 1.352.721/SP/STF, decidiu que, nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a Lei 8.213/1991, art. 52 e Lei 8.213/1991, art. 142, a carência e o recolhimento de contribuições ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998 equivale a tempo de contribuição a teor da sua Emenda Constitucional 20/1998, art. 4º. Conjunto probatório suficiente em parte para demonstrar o exercício da atividade rural. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal há de ser reconhecido o tempo de serviço rural exceto para efeito de carência. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea REsp 1.348.633/SP/STJ representativo de controvérsia. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. § 14 do CPC/2015, art. 85. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp 1.401.560/MT/STJ). Apelação do instituto nacional do seguro social. INSS parcialmente provida. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Impedimento da admissão do dissídio jurisprudencial.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural sem o registro em carteira. Na sentença foi julgado procedente referente as atividades do período de 5/8/67 a 18/3/76 e de 28/12/76 a 30/9/91, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço integral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria, mantendo o reconheciment

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