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(DOC. VP 216.5741.5096.5639)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES . Na hipótese dos autos, o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, pois foi admitido pela reclamada/Funasa em 1/10/1987(CTPS), sem a prévia aprovação em concurso público, ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. O reclamante, após a Lei 8 . 112/1190, continuou submetido à CLT, em face do disposto no CF/88, art. 37, II, o que, por corolário, torna inaplicável o CF/88, art. 39 na hipótese, sendo competente esta Justiça Especializada. Assim, não há falar em prescrição bienal a partir da citada mudança de regime nem em violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF/88. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.

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