Carregando…

(DOC. VP 214.4038.1062.1425)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . art. 1.030, INCISO II, DO CPC. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, submetido à sistemática do regime de repercussão geral(Tema 222), firmou a seguinte tese: «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". A partir da referida tese, o TST vem adotando a compreensão de que não há extensão automática doadicional de riscoaos trabalhadores portuários avulsos, remanescendo à Parte Reclamante o ônus de provar a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. No caso concreto, diante da ausência nos autos de elementos concretos que demonstrem a existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho, não há como se aplicar a tese firmada pelo STF (Tema 222) sem o revolvimento do conjunto fático probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote