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(DOC. VP 210.8230.9392.6229)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo majorado. Dosimetria. Preponderância da agravante de reincidência sobre a confissão espontânea. Impossibilidade. EResp1.154.752/RS. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Fundamentação concreta. Inexistência de constrangimento ilegal. Súmula 443/STJ. Afastada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- a Terceira Seção desta corte superior, no julgamento do EResp1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do CP, art. 67, razão pela qual deve haver a compensação dessas circunstâncias.- esta corte superior de justiça tem reiteradamente afirmado que o critério para a elevação da pena em função das causas de aumento no crime de roubo não é matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, o critério utilizado para majoração foi fundamentado, diante das peculiaridades do caso concreto, nas circunstâncias e no grau de reprovabilidade da conduta.- dessa forma, não há falar em exasperação unicamente em razão de critérios matemáticos, visto que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação idônea. 3 três co-autores e a utilização de arma de fogo. Para majoração ocorrida na terceira fase de aplicação da pena, fatos que por si só determinam a maior gravidade do crime, não havendo se falar, portanto, em sua gravidade abstrata, afastando por consequência aplicação da Súmula 443 desta corte superior- habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para efetuar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência do paciente fabiano silva, redimensionando a sua pena total para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 15 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.

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