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(DOC. VP 210.8170.3148.8754)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo circunstanciado. Arma não apreendida e periciada. Desnecessidade. Dosimetria. Pena fixada acima do mínimo legal. Inexistência de constrangimento. Presença de circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime. Aplicação do art. 387, VI, CPP. Matéria estranha aos limites do habeas corpus, pois não afeta a liberdade de locomoção. Majoração de 2/5 pela incidência de duas causas de aumento. Ausência de fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.. A Terceira Seção, no julgamento dos EResp961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.. A pena-base foi fixada nove meses acima do mínimo legal de forma concreta e fundamentada, tendo sido apontada a presença de circunstância judicial desfavorável. Consequências do delito. O que autoriza a majoração da reprimenda no patamar adotado.. Não há como conhecer do pedido de não aplicação do art. 387, VI do CPP, em sede de habeas corpus, pois se trata de tema que não versa sobre o direito de ir e vir do paciente, fugindo a questão aos estreitos limites do writ, remédio constitucional criado para combater flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.. Não foi indicado nenhuma circunstância concreta que autorizasse o aumento da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), decorrendo o acréscimo tão somente da presença de duas causas de aumento no crime de roubo, devendo ser reduzida majoração ao mínimo legal, observado, no ponto, a Súmula 443 da Súmula desta corte superior.. Ordem não conhecida. Concedido habeas corpus de ofício para estabelecer o patamar de 1/3 (um terço) para o acréscimo decorrente das duas causas de aumento, reduzindo a pena total para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 171 (cento e sessenta e um) dias-multa.

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