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(DOC. VP 210.8131.1638.8112)

STJ. Tributário. Taxa de fiscalização. Comissão de valores mobiliários. Cvm. Auditor. Sujeição passiva. Registro. Pedido de cancelamento. Efeitos imediatos.

1 - Por força da Lei 7.940/1989, art. 3º, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários, obrigados ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, são contribuintes da taxa de fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia dessa autarquia. 2 - O registro na Comissão de Valores Mobiliários é condição para que o auditor independente obtenha licença para o exercício da atividade de «auditar as demonstrações financeiras de companhias ab

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